LEI DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA

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Atenção profissional de dança: Disponibilize um pouco de seu tempo e leia com atenção a lei que regulamenta a profissão e saiba seus DIREITOS e DEVERES perante a sociedade na qual você atua como Artista Bailarino.


LEI Nº 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e
de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

O Presidente da República,faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1° - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art 2° - Para os efeitos desta Lei é considerado :

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública

II – Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, a
Apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei

Art 3° Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior

Art 4° - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art 5° - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão

Art 6° - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art 7° - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões é necessário a apresentação de:


I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo,
Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II – diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2o Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

III – Atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1o A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório,se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2o Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.



Art 8° - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.


Art 9° - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

§ 1o O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

§ 2o A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3o Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art 10° - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I – qualificação das partes contratantes;

II – prazo de vigência;

III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório,
com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI – jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII – remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

IX – dia de folga semanal;

X – ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo ùnico - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.



Art 11° - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade

Art 12° - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual,



por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.


Parágrafo ùnico - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.



Art 13° - Não serão permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra



Art 14° - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:


I – nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;


II – o tempo de exploração comercial da mensagem;



III – o produto a ser promovido;



IV– os veículos através dos quais a mensagem será exibida;



V- as praças onde a mensagem será veiculada;



VI- o tempo de duração da mensagem e suas características.


Art 15° - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.


Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.



Art 16° - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art 17° - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.



Art 18° - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.



Art 19° - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.



Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.



Art 20° - Na rescisão sem justa causa, no destrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, pela Federação respectiva, respeitado o
disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.



Art 21° - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei,
terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:



I – Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias,
com limitação de 30 (trinta) horas semanais;



II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;



III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;



IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;



V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.





§ 1° O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.




§ 2° A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.




§ 3° Nos espetáculos teatrais e circenses, desde de que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.





§ 4° Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e
montagem de equipamento.




§ 5° Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.


Art 22° - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.


Parágrafo único.
É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.



Art 23° - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.



Art 24° - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.



Art 25° - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.



Art 26° - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.



Art 27° - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.


Art 28° - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8°.


Art 29° - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transmissão da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1° e 2° Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.



Art 30° - Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.



Art 31° - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.



Art 32° - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7° ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.



Art 33° - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.



Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simultação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.



Art 34° - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:



I – receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;



II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.



Art 35° - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art 36° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37° - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35°, o § 2° do art. 480, o parágrafo único do art. 507, e o artigo 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1943, a Lei n° 101, de 1974, e a Lei n° 301, de 1948.



Brasília, em 24 de maio de 1978; 157° da Independência e 90° da República.

ERNESTO GEISEL – Armando Falcão – Ney Braga Arnaldo Prieto – Euclides Quandt de Oliveira



DECRETO N° 82.385 – DE 05 DE OUTUBRO DE 1978

Regulamenta a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da
Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art 1° - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533 de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.

Art 2° - Para os efeitos da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978 é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II – Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro,
apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Pagráfo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento

Art 3° - Aplicam-se as disposições da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.


Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho



Art 4° - Para inscrições de pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:



I – documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II – comprovante de recolhimento da contribuição sindical



III – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda



Parágrafo único - O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.


Art 5° - Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.



Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art 6° - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.



Art 7° - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional



Art 8° - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:


I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros
cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou



II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2o grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou



III – Atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.



Art 9° - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.



Art 10° - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de

capacitação profissional.


Art 11° - Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões



Art 12° - As entidades sindicais encarregadas do fornecimento de atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado



Parágrafo único - As entidades sindicais enviarão cópias das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.



Art 13° - A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.



Art 14° - Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.



Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.



Art 15° - Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.



Art 16° - O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:



I – diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8°;



II – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados



no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.



§ 1° Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.



§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.



Art 17° - O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8°, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.



Art 18° - Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.



Art 19° - O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho



Art 20° - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.

Art 21° - O Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.



Art 22° - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério
do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.



Art 23° - A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.


Art 24° - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.


Art 25° - O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:



I – qualificação das partes contratantes



II – prazo de vigência;



III – natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;



IV – título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;



V – locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;



VI – jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;



VII – remuneração e sua forma de pagamento;



VIII – disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado do crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;



IX – dia de folga semanal;



X – ajuste sobre viagens e deslocamentos;



XI – período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato de trabalho;



XII – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.



Art. 26° - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.



Art 27° - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que
em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.



Art 28° - O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho



Art 29° - O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:



I – 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;



II – Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;



III – comprovante da inscrição de que trata o artigo 4°



Art 30° - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.



Art 31° - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.



Art 32° - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.



Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.



Art 33° - Não será permitida a cessão ou promessa de cessãode direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.


Art 34° - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.



Art 35° - Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma do pagamento dos direitos autorais e conexos.



§ 1° No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.



§ 2° No caso de ajuste direto pelo Artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.





§ 3° O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1°.

Art. 36° - Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;



II – o tempo de exploração comercial da mensagem;



III – o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;



IV– os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;



V– as praças onde a mensagem será veiculada;



VI– o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.



Art 37° - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.



Art 38° - Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.



Art 39° - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a
tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.



Art 40° - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se ealize por motivos independentes de sua vontade.



Art. 41° - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.



Art. 42° - A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.



Art. 43° - Na rescisão sem justa causa, no destrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.



Art. 44° - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:



Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;



II – Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;



III – Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;



IV – Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;



V – Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.



§ 1° O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.



§ 2° A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.



§ 3° Nos espetáculos teatrais e circenses, desde de que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.



Art. 45° - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.



Art. 46° - Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e re-ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.



Art. 47° - A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.



Art. 48° - Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44°, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.



Art. 49° - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.


Art. 50° - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.



Art. 51° - Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.



Art. 52° - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.



Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.



Art. 53° - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.



Art. 54° - O fornecimento de guarda-roupa e demaisrecursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas
contratuais será de responsabilidade do empregador.



Art. 55° - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.



Art. 56° - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.



Art. 57°- Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.



Parágrafo único - Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar,

ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.



Art. 58° - Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.



Art. 59° - Os filhos dos profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1° e 2° graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.



Art. 60° - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.



Art. 61°- Os profissionais de que trata este regulamento têm penhorlegal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.



Art. 62° - É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8°, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.



Art. 63° - As infrações ao disposto na Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.



§ 1° Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simultação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.



§ 2° O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.



§ 3° É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.



Art. 64° - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:



I– receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;


II – obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.



Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3°, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65° - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157° da Independência e 90° da República.

ERNESTO GEISEL – Armando Falcão – Euro Brandão , Arnaldo Prieto – Rômulo Villar Furtado

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Quadro anexo ao Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978

TÍTULOS E DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES EM QUE SE
DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE ARTISTAS E TÉCNICOS
EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

I – ARTES CÊNICAS

Assistente de Coreógrafo - Auxilia e substitui o coreógrafo durante o período de montagem ou remontagem do espetáculo,
em suas tarefas específicas.

Bailarino ou Dançarino - Executa danças através de movimentos coreográficos pré-estabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação do Coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto,interpretando papeis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições para registro como professor.

Coreógrafo - Cria obras coreográficas, e/ou movimentações cênicas, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos, a partir de uma idéia básica, valendo-se, para tanto, de música, texto, ou qualquer outro estímulo; estrutura o esquema de trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras coreográficas ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica ou interpretação, necessários para a execução da obra proposta; pode dedicar-se à preparação corporal de Artistas.

Ensaiador de Dança - Ensaia os movimentos coreográficos com os Bailarinos ou Dançarinos, colocando-os técnica e interpretativamente dentro dos espetáculos.

Maitre de Ballet - Dirige os bailarinos ou dançarinos do corpo de baile, zelando pelo rendimento técnico e artístico do espetáculo; ensaia bailarinos ou dançarinos; remonta coreografias; ministra aulas de dança em uma companhia específica.{

Strip -Teaser - Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais, ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música.
......................................................................................................

DECRETO N° 95.971 – DE 27 DE ABRIL DE 1988

Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.533 , de 24 de maio de 1978.




O Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art.81 , item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto do art. 36 da Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, decreta:

Art. 1º - Os artigos 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de o5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 34º - ......................................................

Parágrafo único - A exibição da obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos

Art. 35º - Nos reajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os Artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral

§ 1° No caso de ajuste direto pelo Artista , sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direitos Autoral.

§ 2° Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito,com o mesmo empregador por emio da participação de associação mencionada acima no caput . "

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República - José Sarney - Paulo Brossard.

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